318/22.1T8PTL.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
também não consubstanciam pareceres que possam ser juntos a um processo judicial uma vez que a posição do autor ou réu Estado, representado pelo M.P., deve ser plasmada no processo
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
também não consubstanciam pareceres que possam ser juntos a um processo judicial uma vez que a posição do autor ou réu Estado, representado pelo M.P., deve ser plasmada no processo
Relator: FELIZARDO PAIVA
artº 374º CC; e estando reconhecida a autoria do documento, este faz prova plena quanto ás declarações atribuídas ao seu autor e que lhe sejam desfavoráveis, nos termos do disposto ... mesmo código. II – Nos termos do artº 359º, nº 1, do CC, a confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais dos artºs 240º
Relator: ELISABETE VALENTE
existe o principio de prova necessário para accionar a presunção judicial quando há uma escritura de compra e venda que estabelece um preço e consta de documentos de contabilidade ... sendo apenas invocada enquanto excepção peremptória (como forma de paralisar a pretensão do Autor, sem ser acompanhada de pedido reconvencional (impedir é diferente de pedir), não podemos declarar a nulidade
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: É de rejeitar liminarmente o recurso extraordinário de revisão intentado com
Relator: LUÍS JARDIM
1. Para efeitos de revisão de um Acórdão, será necessário apresentar um
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Uma vez que, para o recurso de revisão, não releva a contradição
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º
Relator: ELISABETE VALENTE
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão previsto no
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do
Relator: ELISABETE VALENTE
O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma sentença não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de
Relator: LÍGIA VENADE
I Os autos só devem prosseguir para produção de prova se estiverem
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Se o detentor de um documento cuja apresentação seja ordenada pelo