Parecer n.º 125/1976
Relator: PADRÃO GONÇALVES
efeitos do artigo 220 do Codigo Civil; 2- Um documento a que falte a assinatura não preenche o requisito legal de forma escrita exigida para a declaração negocial; 3- Dispondo
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
efeitos do artigo 220 do Codigo Civil; 2- Um documento a que falte a assinatura não preenche o requisito legal de forma escrita exigida para a declaração negocial; 3- Dispondo
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): -Não obstante o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura ser o exame pericial, esse meio de prova deve ser ponderado em conjunto com os outros ... pode provar-se a falsidade do reconhecimento e não obstante serem a letra e assinatura verdadeiras; ou pode provar-se que a assinatura é falsa e neste caso tal acarreta
Relator: HENRIQUE ANDRADE
recorridos alegaram (e lograram demonstrar) que não tinham recebido, no momento da assinatura do contrato, um exemplar deste, isto equivale à alegação de erro na declaração, previsto no artº247 ... informação, aos recorridos, de que dispunham do prazo de 7 dias, a contar da assinatura do contrato, para revogar a sua declaração negocial referida, cai na previsão dos artigos
Relator: FELIZARDO PAIVA
Não havendo impugnação, a autoria da assinatura de recibos deve ser considerada como verdadeira, face ao disposto no nº 1 do artº 374º CC; e estando reconhecida a autoria ... insertas no documento/recibo por ele assinado, quando não seja impugnada a autoria e a assinatura de tal documento e não seja arguida a sua falsidade. IV – Não faz sentido
Relator: ISABEL ROCHA
entenda melhor para a defesa da sua posição processual, impugnar a sua letra e assinatura, declarar que desconhece se a letra e a assinatura dos mesmos é verdadeira, arguir
Relator: JORGE ARCANJO
documento, pelo que não se torna indispensável a concentração das declarações negociais e das assinaturas das partes outorgantes num único documento material. II - A resolução do contrato promessa
Relator: LOPES ROCHA
não existirem razões para que possa impugnar-se a veracidade do conteudo e assinaturas do mesmo documento ou para arguir e provar sua falsidade, tal documento, e os demais apresentados
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Os documentos não são factos, mas antes meios de prova dos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: ELISABETE VALENTE
Ainda que se entenda que a A. pode fazer prova, por meio
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
Considerou-se a possibilidade de prova de facto que envolvia matéria de
Relator: MARGARIDA SOUSA
- A retificação prevista no art. 249.º do Cód. Civil só é
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1. A definição dos casos extremos e excepcionais em que a intangibilidade
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não cumprem o ónus de alegação do facto extintivo pagamento os