82/05.9IDBRG. G1
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
quem procedeu a essa inspecção. II) Tal utilização não viola os direitos consagrados do arguido, ao silêncio e à não “auto-inculpação
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Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
quem procedeu a essa inspecção. II) Tal utilização não viola os direitos consagrados do arguido, ao silêncio e à não “auto-inculpação
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
documento dotado de fé pública deixado de ter relevo típico. VI – Não obstante a arguida, para não pagar serviços de telecomunicações, ter indicado à operadora de telecomunicações em conversação telefónica ... trabalharam com dados falsos, uma vez que a verdadeira emitente da declaração foi a arguida, o que gerou um resultado não genuíno dado que quem figurava como contratante não
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
acordo com o referido, a junção pela arguida de documentos por si entendidos como essenciais para a descoberta da verdade, em qualquer momento do processo, não constitui um ato anómalo ... desenrolar da investigação, que sempre procura a obtenção da verdade material. 2 - Sendo a arguida conhecedora da idade, debilidade e dependência económica dos ofendidos, tratando-os apesar disso com ofensa
Relator: ANTÓNIO LATAS
democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o princípio in dubio ... reduz, desproporcionada e injustificadamente, as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no artigo 32º, nº 2, da Constituição”. III - Em instrução requerida por assistente, não
Relator: MARTINS SIMÃO
declarações de venda e os depósitos efectuados que o arguido apresentou nos processos em que foi nomeado encarregado da venda são idóneos para provar a venda dos bens penhorados, facto ... quantias em dinheiro ser prévia à falsificação não obsta a que com esta o arguido tenha querido obter um benefício ilegítimo, uma vez que exercia funções de encarregado da venda
Relator: RIBEIRO CARDOSO
processo e neles se alicerçando a acusação, óbvio é que não podia a arguida razoavelmente alhear-se do que deles constava e dispensar-se de contrariar a prova que contra ... indagados com vista à formulação de um juízo seguro sobre a responsabilidade das arguidas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
pela sua constituinte, reportando-se, em concreto, às condutas que esta foi atribuindo ao arguido, assim reveladores de factos cujo conhecimento o causídico só obteve por força do exercício
Relator: FELIZARDO PAIVA
não seja impugnada a autoria e a assinatura de tal documento e não seja arguida a sua falsidade. IV – Não faz sentido que por força da mera aplicação da norma
Relator: ISABEL ROCHA
assinatura, declarar que desconhece se a letra e a assinatura dos mesmos é verdadeira, arguir a sua falsidade ilidindo a sua força probatória, ou simplesmente pronunciar-se sobre
Relator: LOPES ROCHA
possa impugnar-se a veracidade do conteudo e assinaturas do mesmo documento ou para arguir e provar sua falsidade, tal documento, e os demais apresentados com a consulta,fazem prova