593/02-1
Relator: NARCISO MACHADO
refere-se à língua de que deve fazer-se uso nos actos judiciais, permitindo a junção ao processo de documentos redigidos em língua estrangeira. II-- O tribunal não pode recusar
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Relator: NARCISO MACHADO
refere-se à língua de que deve fazer-se uso nos actos judiciais, permitindo a junção ao processo de documentos redigidos em língua estrangeira. II-- O tribunal não pode recusar
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado”. IV - O art. 39º
Relator: LOURENÇO MARTINS
taxas pela passagem de certidões ou pela obtenção de quaisquer outros documentos, incluindo actos notariais ou de registo, a que se refere o artigo 53 do Decreto ... finalidade a instrução do processo para o qual o apoio judiciário já foi concedido, e bem assim os necessários à prática dos actos que tornem eficaz a decisão nele proferida
Relator: FERNANDA MAÇÃS
dever que impende sobre a Administração de revogar (anular), por sua iniciativa, os actos que repute ilegais; 7ª. O prazo de revogação (anulação) é de um ano, nos termos ... 141º, nº 2, do CPA, e 28º, nº 1, alínea c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), na medida em que sendo o recurso urgente previsto no Decreto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para se proceder à reapreciação de provas gravadas em caso de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
a) A proibição de produção de prova testemunhal para prova de convenções
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O contrato de mútuo – considerado como um contrato real – apenas se
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: MANUEL BARGADO
I - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do
Relator: ELISABETE VALENTE
O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma sentença não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Se o detentor de um documento cuja apresentação seja ordenada pelo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – As condutas típicas definidas nas alíneas a), b) e c) do
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – Tendo as provas por função a demonstração da realidade dos factos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
1 - Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: ESTELITA MENDONÇA
A senhora juiz acolheu este argumento, admitindo a junção por entender que