Tribunal da Relação de Guimarães

593/02-1

Data
2002-10-23
Relator
NARCISO MACHADO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-- O artigo 140.º do CPC refere-se à língua de que deve fazer-se uso nos actos judiciais, permitindo a junção ao processo de documentos redigidos em língua estrangeira. II-- O tribunal não pode recusar esses documentos pelo facto de se acharem escritos em língua estrangeira. O que pode é ordenar a sua tradução, se não vierem acompanhados dela; e pode ordená-la, ou por sua iniciativa, ou a requerimento da parte contrária ao apresentante. 23.10.2002 Relator: Narciso Machado Adjuntos: Gomes da Silva Amílcar Andrade

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