1381/12.9TBGRD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
documentos não são factos, mas antes meios de prova dos factos que interessam à decisão da causa (artºs 341º e 362º do C.C.) e, destinando-se a fazer prova
Relator: FONSECA DA PAZ
escrutínio secreto. IV - Com essa restrição ao direito de acesso não se furta ao interessado o direito de conhecer a fundamentação da deliberação, tratando-se apenas de manter a reserva
Relator: TELES PEREIRA
posse – é particularmente relevante, ou determinante mesmo, para o preenchimento da respectiva função. IV - Interessa, por isso, a existência de documentos, face à vicissitude da destruição, perdimento ou desaparecimento destes
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Inquestionável é que, porque os documentos não são factos, mas meros
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: CARVALHO GUERRA
I. Ao fazer a distribuição do ónus de prova pelas partes intervenientes
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- De acordo com o artigo 696.º
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - notificada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Uma sentença não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de
Relator: LÍGIA VENADE
I Os autos só devem prosseguir para produção de prova se estiverem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – A revisão de uma decisão transitada em julgado deverá ser algo
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A força vinculativa do caso julgado só pode ser afastada nos
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGUES
1 - Princípios do processo penal como o da legalidade e da oficialidade
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Deverá ser rejeitado o recurso genérico da decisão da matéria de
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): -Não obstante o meio idóneo para verificar a autenticidade