52 resultados

  1. TRG

    25/18.0GTVCT.G1

    Relator: CÂNDIDA MARTINHO

    requerimento, efectuado no decurso da audiência de discussão e julgamento, de produção de novos meios probatórios, à luz do disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal, quando ... suscitada a nulidade perante o tribunal a quo poderá a mesma servir de fundamento de recurso, não sendo suscitada no decurso da audiência de julgamento deve considerar-se sanada

  2. TRG

    6/19.6GABT.G1

    Relator: AUSENDA GONÇALVES

    nosso direito, a função do recurso ordinário não é a de um julgamento ex novo, mas a da reapreciação da decisão recorrida, com a reponderação das questões já anteriormente colocadas ... sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deva fundamentar a divergência. III. O princípio ne bis in idem, que emerge dos preceitos constitucionais conjugados

  3. TRG

    570/09.8TAVNF-G.G1

    Relator: CÂNDIDA MARTINHO

    processo: o legislador, ciente de que com a dedução de acusação se abre uma nova fase do processo penal (instrução ou julgamento), com o consequente diferimento/protelamento do terminus do processo ... legislador e traduziu-se em estatuir que a suspensão, com o fundamento em apreço, não pode ultrapassar os três anos. VI) Nesta matéria existe uma ampla liberdade de conformação