121/15.5T9BRG.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
poderia pedir ao juiz que a desse sem efeito por causa dum alegado erro cometido quanto aos factos ou aos respectivos pressupostos de direito, ou seja, que, fora dos casos
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Relator: AUSENDA GONÇALVES
poderia pedir ao juiz que a desse sem efeito por causa dum alegado erro cometido quanto aos factos ou aos respectivos pressupostos de direito, ou seja, que, fora dos casos
Relator: ARMANDO AZEVEDO
causa a prática do crime de difamação alegadamente cometido por advogado através de peça processual por ele subscrita, se os factos descritos resultarem da autonomia técnica de que goza
Relator: AUSENDA GONÇALVES
imputação de uma alegada violação do princípio in dubio pro reo, normalmente, se cinja a um problema de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Só assim não seria
Relator: ISILDA PINHO
Código de Processo Penal não se encontra ferido de inconstitucionalidade. II. A sua alegada inconstitucionalidade não pode ser sustentada na argumentação de que no âmbito de recursos de outras decisões ... designadamente de medidas de coação – estes têm subido ao tribunal superior autonomamente ou no facto de inexistir no processo uma verdadeira coautoria, porquanto tal circunstancialismo não constitui critério a atender
Relator: JORGE BISPO
requerimentos destituídos de qualquer fundamento, devendo, designadamente, conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente ao arquivamento, bem como, se for o caso, a indicação ... atos de inquérito que o reclamante pretende que o Ministério Público realize e dos factos que espera provar com eles. IV) Independentemente de o assistente ou denunciante não qualificar
Relator: CLARISSE GONÇALVES
I) Actualmente crê-se consensual o entendimento da jurisprudência de que constitui
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I) A circunstância de, em consequência do princípio do juiz natural, um
Relator: ALDA CASIMIRO
I) A reconstituição do facto, como meio de prova autónomo, não pode
Relator: JORGE BISPO
I) O tribunal deve, oficiosamente ou a requerimento das partes, ordenar a
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O assistente não tem legitimidade para deduzir acusação particular por crime
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
I. As declarações de co-arguido não constituem prova proibida. II. Estão
Relator: EDGAR VALENTE
Dispõe o artigo 57.º, n.º 9, do CPP, que: «Em
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
Independentemente da notificação do assistente, e do mesmo se encontrar, ou não
Relator: CARLA OLIVEIRA
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos
Relator: EDGAR VALENTE
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Não resultando dos autos que após o termo de apensação o
Relator: TERESA COIMBRA
1. Um acórdão confirmatório de uma decisão de não pronúncia é equiparável
Relator: CLARISSE GONÇALVES
1) Para efeitos do preceituado no artº 68º, nº 1, al. a
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Os vícios previstos no art. 410º, n.º 2, do CPP