128/08.9TAVN-C.G1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
pela suspensão da execução da pena. II) O que se mostra bem patente no facto de ao longo dos cinco anos do período da suspensão não se ter esforçado ... Transigir com tal comportamento significaria descredibilizar a suspensão da execução da pena, enquanto verdadeira pena autónoma, de substituição, susceptível de, por si, realizar as finalidades da punição