TRC
5336/16.6T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
parte do tribunal serão as constantes das descrições matriciais e registrais respeitantes ao prédio indiviso. 4. Baseando-se a divisibilidade de um prédio rustico na possibilidade de formação de lotes
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
parte do tribunal serão as constantes das descrições matriciais e registrais respeitantes ao prédio indiviso. 4. Baseando-se a divisibilidade de um prédio rustico na possibilidade de formação de lotes
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-O juízo acerca da divisibilidade da coisa comum deve reportar
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos