4931/10.1TBLRA.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade - mas duma propriedade colectiva ou de mão comum. III - Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
bens comuns dos cônjuges constituem objecto não duma relação de compropriedade - mas duma propriedade colectiva ou de mão comum. III - Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face
Relator: MARGARIDA REIS
casal, na sequência do divórcio, não configura uma operação de alienação onerosa da propriedade ainda que, por efeito da adjudicação de bens que excedam o valor da meação
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
não tem por finalidade determinar quem é o titular do direito de propriedade ou de outro direito real sobre esses bens nem assegurar a respectiva titularidade. III - Não ofende ... estão subjacentes, incluindo os constitucionais, a atribuição a um dos cônjuges, da propriedade exclusiva dos bens imóveis comuns, contra o pagamento de uma importância ao outro conjuge, fixada na mesma
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
arts. 1793º, nº 1, do CC (para a casa de morada de família de propriedade comum ou só de um deles) e 1105º, nº 2, do mesmo diploma (para
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
onde estava instalada a casa de morada de família, a expressão «a fracção autónoma (...) propriedade do requerente e requerida, em regime de compropriedade, fica entregue à requerida» não é bastante
Relator: PAULO REIS
operar em Portugal, tanto mais que a titularidade de uma conta não predetermina a propriedade dos fundos nela contidos
Relator: ELISABETE VALENTE
Quando está em causa a construção de uma casa num terreno da exclusiva propriedade de um dos cônjuges e essa construção terá sido efectuada alegadamente com um empréstimo suportado
Relator: JOSÉ AMARAL
objecto de relações jurídicas, nomeadamente de ser coisa sobre que incida o direito de propriedade passível de ser adquirido. Numa palavra, importa fixar em que consiste o estabelecimento comercial, qual
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
vender apenas quando estivesse pago o seu custo não confere o direito de propriedade sobre a fracção autónoma, mas apenas a expectativa da sua aquisição. III. A fracção autónoma, cujo
Relator: ROSA TCHING
daquela herança fazia parte, aquele direito e acção consubstancia-se no direito de propriedade ou de compropriedade sobre aquele mesmo bem conforme a quota correspondente ao preenchimento do seu quinhão
Relator: RIBEIRO MENDES
essa posição subjectiva no disposto no artigo 36º da Constituição, na garantia constitucional da propriedade privada, ou no princípio de igualdade entre os cônjuges, latamente entendido como implicando o princípio