473/03.0TMCBR-A.C1
Relator: REGINA ROSA
fine, observam-se no inventário subsequente a divórcio, as regras que disciplinam o processo de inventário. II – Do artº 1349º, nº 3, do CPC resulta que não reconhecendo o cabeça
28 resultados
Relator: REGINA ROSA
fine, observam-se no inventário subsequente a divórcio, as regras que disciplinam o processo de inventário. II – Do artº 1349º, nº 3, do CPC resulta que não reconhecendo o cabeça
Relator: ARAÚJO FERREIRA
conferida pelo artigo 1407.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, não lhe é aplicável a disciplina do artigo 389.º, n.º 1 do mesmo diploma, porquanto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: REGINA ROSA
I – A Lei 61/08, de 31/10, que alterou o regime do divórcio
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: HUGO MEIRELES
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 1689.º do
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem os seus
Relator: LUÍS CRAVO
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- No regime atual- com a redação dada pela Lei 61/2008-, a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Uma diligência de prova só pode considerar-se impertinente se não
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Dado que a reconciliação dos cônjuges, em atenção à importância social
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Embora sujeita a homologação judicial, a transacção é um contrato que
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O processo de inventário em consequência do divórcio, instaurado para partilha
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) n
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): 1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Perante casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos