1676/19.0T8VIS-B.C1
Relator: LUÍS CRAVO
processada a título de prestação social dada a sua situação de doente do foro oncológico, encontrando-se ademais onerada mensalmente com despesas de habitação relevantes, face ao que apenas
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Relator: LUÍS CRAVO
processada a título de prestação social dada a sua situação de doente do foro oncológico, encontrando-se ademais onerada mensalmente com despesas de habitação relevantes, face ao que apenas
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. 3. De acordo com o disposto no artigo 62º do Código de Processo Civil
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
mais elementos de conexão com uma ou várias ordens jurídicas distintas do ordenamento do foro. 3 - As regras comunitárias – in casu, o Regulamento (CE) nº 2201/2003 de 27 de novembro
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
não para recusar a aplicação de normas de direito interno do tribunal do foro. 2. O despacho saneador que absolva o autor do pedido reconvencional é suscetível de recurso autónomo
Relator: FONTE RAMOS
casamento católico uma condição legal da sua eficácia civil. 2. Não pertence ao foro civil a apreciação da validade ou nulidade do casamento católico (art.º 1625º, do CC), naturalmente
Relator: REGINA ROSA
estrangeira, após ter-se procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo
Relator: TELES PEREIRA
I – Estando em causa meios processuais absolutamente distintos (divórcio e acções relativas
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A prestação de alimentos entre ex-cônjuges, tem caráter excecional, limitado
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I– A nacionalidade comum de ambos os cônjuges é, por si só
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não
Relator: FERNANDO MONTEIRO
A questão a decidir começa por ser factual e passa por julgar
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) n
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da exclusiva responsabilidade da relatora): 1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Para a revisão e confirmação de Sentença Estrangeira é competente o
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. Para a verificação da competência internacional importa em
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Foi rejeitado o recurso na vertente do facto porque o recorrente
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
Nos termos do RJPI instituído pela Lei 23/2013, de 5 de março
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Não viola a ordem pública internacional do Estado Português a sentença de
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A gravidade dos actos consubstanciadores de violação de deveres conjugais que