Texto integral (766 palavras)
Uma vez que a questão a decidir se reveste de simplicidade, ao abrigo do disposto no artigo 705.º do Código de Processo Civil, será proferida decisão sumária.
I
A... intentou a presente acção de revisão de sentença estrangeira, contra B... , pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida, a 29 de Março de 2011, pela Secção Civil do Tribunal de Andorra, que decretou o divórcio entre ambos.
Citada a requerida, não deduziu oposição.
O requerente alegou reafirmando a posição assumida na petição inicial.
A requerida não apresentou alegações.
O Ministério Público alegou sustentando que estão reunidas as condições para a sentença ser revista e confirmada.
Não há excepções dilatórias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
A questão que importa decidir é a de saber se estão verificados os requisitos para a confirmação da sentença de 29 de Março de 2011, da Secção Civil do Tribunal de Andorra.
II
1.º
Estão provados os seguintes factos:
a) o requerente e a requerida casaram um com o outro a 20 de Setembro de 2003, na Póvoa de Lanhoso.
b) por sentença de 29 de Março de 2011, proferida pela Secção Civil do Tribunal de Andorra, foi decretado o divórcio entre o requerente e a requerida, com fundamento na vontade de ambos em se divorciarem.
c) essa sentença encontra-se transitada em julgado.
2.º
Como é sabido, na acção de revisão de sentença estrangeira apenas cumpre averiguar se esta está ou não em condições de produzir efeitos como acto jurisdicional na nossa ordem jurídica[1], pois o sistema de revisão assenta no princípio da reapreciação meramente formal; não visa um reexame do mérito da causa.
Para que uma sentença proferida por um tribunal estrangeiro seja confirmada e tenha eficácia em Portugal é necessário que se verifiquem os requisitos previstos nas alíneas a) a f), do artigo 1096.º do Código de Processo Civil. Mas, deverá ter-se presente que os previstos nas alíneas a) e f) são condições do reconhecimento e os restantes constituem fundamentos de impugnação do pedido de reconhecimento, assistindo, no entanto, ao tribunal o poder de negar oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta algum deles[2].
No caso dos autos, a autenticidade do documento de que consta a sentença a rever não oferece dúvidas e a inteligibilidade da decisão é manifesta.
Por outro lado, importa que o reconhecimento da decisão não conduza a qualquer resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
São de "ordem pública (ordem pública interna) aquelas normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, sobre eles se alicerçando a ordem económico-social, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos"[3]. Pretende-se, por esta via, "evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la"[4].
Com efeito, "para determinar se a lex fori deve ou não ser considerada de ordem pública internacional, pode dizer-se que são de ordem pública internacional as leis relativas à existência do Estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa"[5].
Ora, não viola a ordem pública internacional do Estado Português a sentença que decreta o divórcio entre marido e mulher, com fundamento na vontade de ambos em se divorciarem.
Quanto aos requisitos exigidos nas restantes alíneas do artigo 1096.º do Código de Processo Civil, o exame do processo não revela a falta de nenhum deles.
À luz do que se deixa dito, estão reunidas as condições para a confirmação da sentença em causa.
III
Com fundamento no atrás exposto, declaro revista e confirmada a sentença de 29 de Março de 2011, da Secção Civil do Tribunal de Andorra, que decretou o divórcio entre A... e B....
Custas pelo requerente.
Valor da acção: € 30 000,01 (artigos 312.º e 315.º do Código de Processo Civil).
Notifique.
Registe.
Oportunamente comunique ao Registo Civil.
António Beça Pereira (Relator)
[1] Cfr. artigos 1094.º n.º 1, 1096.º, 1100.º n.º 1 e 1101.º do Código de Processo Civil.
[2] Cfr. artigo 1101.º do Código de Processo Civil.
[3] Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 2.ª Edição, pág. 254.
[4] Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, pág. 405.
[5] Ac. STJ de 26-5-09 no Proc. 43/09.9YFLSB, www.gde.mj.pt.