1833/13.3TBPBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
matéria de alimentos após o divórcio, assentam nas seguintes ideias/regras base: a). tem caracter excepcional o direito a alimentos entre cônjuges, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência
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Relator: MOREIRA DO CARMO
matéria de alimentos após o divórcio, assentam nas seguintes ideias/regras base: a). tem caracter excepcional o direito a alimentos entre cônjuges, pois cada cônjuge deve prover à sua subsistência
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
princípio geral, em matéria de alimentos entre ex-cônjuges, é o do seu carácter excepcional, limitado e de natureza subsidiária, com base na regra de que “cada cônjuge deve prover
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
deve prover à sua própria subsistência. 3. A jurisprudência tem acentuado o carácter subsidiário, excepcional, delimitado e tendencialmente temporário desta prestação assistencial. 4. No que à cessação da obrigação alimentícia
Relator: ANA VIEIRA
sustento, do cônjuge carecido. IV- A prestação de alimentos ao ex-cônjuge assume carácter excepcional, incumbindo assim ao requerente dos mesmos, alegar e demonstrar que deles carece e a possibilidade
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
condevedores, a parte da sua responsabilidade no crédito. Normalmente, são iguais essas quotas; excepcionalmente, podem ser diferentes, quer por força da lei, quer por força do negócio jurídico
Relator: CARLOS MOREIRA
relações de amizade. 5. – O direito a alimentos do ex cônjuge assume-se como excepcional e temporário, devendo, assim, o impetrante, provar factos com força e dignidade bastantes que claramente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
art.os 651.º, n.º 1 e 425.º, ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Civil. II. “ A admissibilidade do negócio unilateral como fonte autónoma de obrigações tem carácter excepcional. Em regra, para que haja o dever de prestar e o correlativo poder de exigir
Relator: CARLOS MOREIRA
comum do casal. 2. A data do começo da separação de facto que permite, excepcionalmente, fazer retroagir os efeitos patrimoniais do divórcio à mesma, tem de ser provada e fixada
Relator: ARAÚJO FERREIRA
Juiz, quer provenham (os primeiros) da via cautelar especificada, quer (os demais) da via excepcionalmente conferida pelo artigo 1407.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, não