487/18.5T8CLD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
despesas de saúde têm, essencial e determinantemente, de serem apuradas via prova documental. II - O direito a alimentos do ex cônjuge é excecional, pelo que só pode ser concedido presentes
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Relator: CARLOS MOREIRA
despesas de saúde têm, essencial e determinantemente, de serem apuradas via prova documental. II - O direito a alimentos do ex cônjuge é excecional, pelo que só pode ser concedido presentes
Relator: LUÍS CRAVO
constituição depende da necessidade do credor e das possibilidades do devedor; de caráter essencialmente alimentar, a prestação fica sujeita a alterações nos termos do art. 2102º do mesmo C.Civil
Relator: VERA JARDIM
recebimento da pensão não significava continuidade na prestação de alimentos - o que e essencial para poder ser paga. Por isso, o recurso não deve obter provimento
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Provando-se que a autora de processo de divórcio litigioso, de
Relator: LUIS CRAVO
1. Se é certo que a lei exige que o divórcio por
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Com a redacção dos n.os 1 a 3 do artigo 2016º
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O acordo de partilha a que se alude na parte final
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - Para efeitos de preenchimento do tatbestand da alínea d) do art
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Qualquer dos ex-cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo
Relator: TELES PEREIRA
I – Estando em causa meios processuais absolutamente distintos (divórcio e acções relativas
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Constitui benfeitoria e não acessão a construção, por ambos os cônjuges
Relator: JORGE ARCANJO
1º) - O juízo de censura que enforma o instituto da litigância da
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - Nas conclusões de recurso, não pode o recorrente definir o objecto
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A prestação de alimentos entre ex-cônjuges, tem caráter excecional, limitado
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - O processo de inventário subsequente a divórcio não se destina apenas
Relator: PAULO CORREIA
I - Da conjugação dos artigos 1793.º do Código Civil e do
Relator: RUI PEREIRA RIBEIRO
- A atribuição da casa de morada de família a um dos ex
Relator: LUÍS CRAVO
I – Nos termos do nº 1 do art. 1689º do C.nCivil, a