4113/2002
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
aprovação das dívidas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso
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Relator: MONTEIRO CASIMIRO
aprovação das dívidas, o Juiz só conhecerá da sua existência se forem apresentados documentos comprovativos da existência de tais dívidas e esses documentos permitirem conhecer da questão com segurança, caso
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- A casa de morada de família consubstancia a sede da vida
Relator: LUIS CRAVO
1. Se é certo que a lei exige que o divórcio por
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
1. Na fixação do regime provisório (de atribuição da casa de morada
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. Num processo de Inventário subsequente a Divórcio, em que correu termos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O ex-cônjuge pode ser chamado a prestar alimentos àquele que
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Após a dissolução conjugal, por regra, há lugar a inventário (exceção
Relator: EVA ALMEIDA
I - A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, na
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – À luz do regime estatuído pelo art. 1790.º do Código
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O processo de inventário em consequência do divórcio, instaurado para partilha
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): 1 - A competência do Tribunal, em geral, deve ser
Relator: CARLOS MOREIRA
I - As despesas de saúde têm, essencial e determinantemente, de serem apuradas
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Os tribunais portugueses estão vinculados à aplicação do Regulamento (CE) n
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Discutindo-se, para efeitos de partilha subsequente a divórcio, se é
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Perante casamento celebrado no regime supletivo da comunhão de bens adquiridos
Relator: CARLOS MOREIRA
1- A ambiguidade da sentença, rectius do seu conspeto decisório, percussora da
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. O Divórcio, não sendo um negócio jurídico, não pode vir a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
“I - Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em
Relator: MARIA DE FÁTIMA ANDRADE
I- Impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - A obrigação de alimentos entre cônjuges deriva de uma relação jurídico