586/19.6T8VRL.G1
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
porque a sua causa radica na autonomia negocial, não sendo proibido pagar acima dos mínimos legais, mas apenas em montante inferior. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora
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Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
porque a sua causa radica na autonomia negocial, não sendo proibido pagar acima dos mínimos legais, mas apenas em montante inferior. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. A fundamentação aduzida pelo tribunal é, em absoluto, suficiente
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Não deve considerar-se o valor das diuturnidades incluído no valor
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Nos termos do art. 476.º do Código do Trabalho os
Relator: MOISÉS SILVA
Sendo a diuturnidade estabelecida através de IRCT de 1985 e tendo sido