2526/23.9T8VCT.G1
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
onze associadas com referência à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica natureza - 5º, 2 c), CPT. A regularidade da sua intervenção respeita não a requisitos
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Relator: MARIA LEONOR BARROSO
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Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, desde que aplicáveis por
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
É válido, não se mostrando ferido de nulidade, o acordo celebrado entre
Relator: ANTERO VEIGA
I - A garantia consagrada na Base XLVI “Das Bases da Concessão”, aprovadas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
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Relator: MOISÉS SILVA
Sendo a diuturnidade estabelecida através de IRCT de 1985 e tendo sido
Relator: MOISÉS SILVA
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