TRE
275/21.1T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
ónus de alegar que diuturnidades tinha direito a auferir desde o início da relação laboral. IV- Tendo o tribunal se pronunciado sobre a única factualidade alegada relativamente às diuturnidades (valor ... qualidade de vida, devido a um comportamento prepotente e ilegal assumido pela empregadora, os danos não patrimoniais sofridos merecem a tutela do direito. (Sumário elaborado pela Relatora