570/20.7T8SLV-F.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
dispensa de sigilo profissional, o parecer emitido pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados não é vinculativo para o tribunal. (Sumário da Relatora
16 resultados
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
dispensa de sigilo profissional, o parecer emitido pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados não é vinculativo para o tribunal. (Sumário da Relatora
Relator: LUÍS CRAVO
nº4 do “Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional” da Ordem dos Advogados [cf. Regulamento nº 94/2006, de 12 de Junho] que «(…) o requerimento deverá ser apresentado com antecedência em relação ... formular o “pedido de dispensa do Segredo profissional” junto do organismo competente da Ordem dos Advogados, a junção dos documentos – viabilizada pela decisão do organismo por último citado – nesta instância
Relator: COSTA FERNANDES
1. No caso destes autos, é patente a colisão entre o interesse
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O dever de sigilo poderá ceder perante o critério da prevalência
Relator: MARIA PERQUILHAS
A dispensa /levantamento do sigilo bancário apenas tem lugar quando nos encontrarmos
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
1. A dispensa do sigilo bancário para a obtenção de prova em
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Ao instaurar ação declarativa pedindo que se declare a nulidade ou
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Factos sujeitos a segredo profissional nos termos e para os efeitos
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A sociedade Ré foi devidamente citada, por carta registada com aviso de
Relator: ANA MAERGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação
Relator: FRANCISCO CAETANO
I - Para poder beneficiar da dispensa (ou redução) da multa processual do
Relator: CARVALHO MARTINS
I. - O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
I- Atenta a disciplina do processo de contra-ordenação, sendo aplicada sanção
Relator: LUCAS COELHO
1. O Acordo de cooperação judiciária em matéria civil, comercial e administrativa
Relator: SALVADOR DA COSTA
1- O disposto no artigo 205 do Decreto-Lei n 376/87, de