570/20.7T8SLV-F.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
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Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – Não cabe ao cliente desvincular o advogado do segredo profissional a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. Não tendo a parte solicitado no recurso interposto para a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Ao instaurar ação declarativa pedindo que se declare a nulidade ou
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A preclusão do direito de pedir a dispensa do pagamento do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A avaliação a que se reporta o artigo 6.º/7
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Quer a confidencialidade fiscal, quer a confidencialidade bancária, têm em vista assegurar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Cabe ao último grau de jurisdição apreciação da dispensa/redução da
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A sociedade Ré foi devidamente citada, por carta registada com aviso de
Relator: ANA MAERGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação
Relator: SILVA RATO
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um
Relator: SÍLVIO JOSÉ TEIXEIRA DE SOUSA
O incidente de reclamação da conta de custas tem, apenas, como fim
Relator: SILVA RATO
i)A interpretação de que o n.º 7 do artigo 6
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Tem-se entendido que a nulidade processual decorrente da violação do
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Os interessados podem, até ao início das citações, reclamar contra o
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.Em função do que se consagra no art. 296º NCPC (atribuição do
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Sendo a decisão final suscetível de recurso da matéria de facto
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está
Relator: MÁRIO SERRANO
Verifica-se a atribuição pelo legislador ao tribunal de poderes de conformação
Relator: MÁRIO SERRANO
1. Tendo em conta princípios como os da lealdade e da cooperação
Relator: HELENA MELO
I – Tanto o direito à reserva de intimidade da vida privada e