3731/21.8T8BRG-D.G1
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
dispensa dessa diligência ao abrigo dos poderes/deveres de gestão e adequação processual deve ser usada com parcimónia, por forma a não permitir soluções que o legislador quis expressamente afastar
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Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
dispensa dessa diligência ao abrigo dos poderes/deveres de gestão e adequação processual deve ser usada com parcimónia, por forma a não permitir soluções que o legislador quis expressamente afastar
Relator: SILVA RATO
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. iii) na avaliação ... processo. iv) quanto à primeira vertente, importa, por um lado, ter presente o ritual processual estabelecido no Código de Processo Civil, que, basicamente, se atém aos articulados, audiência preliminar, audiência
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.». II. Apresentando-se distintivo
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
situação o justificar e o juiz[,] de forma fundamentada, atendendo designadamente à [menor] complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 4. A norma constante
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
regra, não seja admitida no domínio das obrigações, como forma de extinção dos direitos de créditos, mas antes como forma de extinção das garantias reais, no caso dos autos não ... reconheceu necessariamente, de forma tácita mas concludente, que essa transação é juridicamente válida e regular. 5- A litigância de má-fé é uma sanção estritamente processual em que se sanciona
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
artigo 2.º do RGPD). - O artigo 135.º do CPP prevê o regime processual da quebra de sigilo fazendo apelo ao princípio da prevalência do interesse preponderante. - O artigo ... particular daquela em conhecer a real expressão desses bens (que também lhe pertencem) por forma a preservá-los para a partilha a que haja de proceder-se em consequência