Parecer n.º 47/2007
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
câmara para a fiscalização administrativa de operações urbanísticas abrange as medidas de tutela da legalidade urbanística; II. 2- a competência atrás referida é passível de delegação nos vereadores, nos termos ... devida licença ou autorização administrativa não têm protecção constitucional; III. 2- os princípios constitucionais visam salvaguardar a legalidade, pelo que não é defensável a igualdade na ilegalidade, tanto mais
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: SALVADOR DA COSTA
economicamente mais débil na área do arrendamento de espaços para habitação, vem sendo legalmente salvaguardada em Portugal, além do mais, através da imposição aos senhorios da regra da renovação automática ... visassem a protecção dos arrendatários, mas se revelassem socialmente imprestáveis, fosse por subverterem princípios basilares do ordenamento jurídico, fosse por tratarem desigualmente, sem fundamento material bastante, os sujeitos da situação
Relator: João Conde Correia dos Santos
pelo estado de emergência e respetiva declaração, também a sua execução está subordinada ao princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação (as medidas devem ser o meio adequado ... implementada a suspensão de direitos; 16.ª O presidente da câmara tem competência legal para apreciar e decidir, do ponto de vista material, a conformidade da comunicação
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: PINTO HESPANHOL
cargo público exercido é incluído pela lei entre os casos de limitação legal do direito à imagem, já que o interesse público em conhecer a imagem dos respectivos titulares sobreleva ... outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido, devendo respeitar as exigências do princípio da proporcionalidade e não podendo afectar o conteúdo essencial dos direitos; 11.ª Ocorrendo
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª O direito de sufrágio - o direito de votar, de participar