Parecer n.º 47/2007
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
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Relator: LEONES DANTAS
1.ª – O Estatuto da Ordem dos Médicos aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
Constituição (artigo 19.º, n.º 1, da Constituição); 10.ª O juízo de inconstitucionalidade manter-se-ia ainda que se entendesse que esta interpretação não conduz a uma suspensão
Relator: GARCIA MARQUES
inscrições em imoveis publicos ou particulares na area do concelho de Lisboa, e organicamente inconstitucional, por violar o artigo 168, n 1, alinea b), da Constituição, e materialmente inconstitucional ... acordão n 307/88, de 21 de Dezembro de 1988, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas da aludida deliberação, por violação do disposto nos artigos
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: MARIO TORRES
inscrições em imoveis publicos ou particulares na area do concelho de Lisboa, e organicamente inconstitucional, por violar o artigo 168, n 1, alinea b), da Constituição, e materialmente inconstitucional
Relator: SOUTO DE MOURA
Código do IRC, conforme os casos, não estando a norma daí resultante ferida de inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20 n 1 da Constituição da República, tendo em conta
Relator: SALVADOR DA COSTA
normas inovadoras do RAU em causa não enfermam, por isso, de vício de inconstitucionalidade, orgânica ou material
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A aplicação de qualquer das medidas de coação serve propósitos exclusivamente
Relator: RENATO BARROSO
I. O Ministério público é o titular da ação penal e, por
Relator: João Conde Correia dos Santos
1.ª Os direitos de reunião e de manifestação gozam de proteção
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, consagra
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: SOUTO DE MOURA
1 - Face à nova redacção dada ao artigo 7 do Decreto-Lei
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O serviço móvel terrestre é um serviço de telecomunicações complementar móvel
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O direito à informação implica o direito dos jornalistas, nos termos
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Durante o período que mediou entre a entrada em vigor do
Relator: CABRAL BARRETO
1 - As decisões dos tribunais, uma vez transitadas em julgado, tornam-se