Parecer n.º 1/2006
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
12 resultados nos descritores e sumários · 24 no texto integral
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª - A ratificação para adesão ao Acordo celebrado entre a Alemanha
Relator: PINTO HESPANHOL
infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, a lei fundamental está a admitir a existência ... penal, nos termos do artigo 192.º do Código Penal, dependendo o respectivo procedimento criminal da apresentação de queixa, nos termos do artigo 198.º do Código Penal
Relator: FERREIRA RAMOS
A proposta de lei n 97/II - protecção da privacidade das pessoas singulares
Relator: RENATO BARROSO
dominus do inquérito. II. Mas a Constituição atribui ao juiz de instrução criminal o poder/dever de controlar a atividade instrutória do inquérito, nomeadamente no que esta possa contender com direitos ... requerimento de abertura de instrução, poderá este apresentar requerimento ao juiz de instrução criminal, solicitando a reversão de tal decisão, o qual decidirá por despacho irrecorrível
Relator: LOPES ROCHA
tocante a revisão da Constituição da Republica em materia da prisão preventiva, de instrução criminal, de utilização da informatica e de apartidarismo da Policia, antolham-se fundamentadas e não ... obrigatoriamente sujeita a controlo judicial, alem de corresponder a reais necessidades do processo criminal; 4 - E de ponderar a possibilidade de prisão ou detenção preventiva de pessoas sujeitas a medidas
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A avaliação global e interligada das circunstâncias do caso em análise
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª. A detenção, prevista no artigo 254.º do Código de Processo
Relator: João Conde Correia dos Santos
identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroatividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião
Relator: HENRIQUES GASPAR
A/90, de 21 de Setembro, a Polícia Judiciária, agindo como órgão de polícia criminal, não pode solicitar aos operadores informações sobre os referidos elementos, abrangidos pelo sigilo das comunicações
Relator: SALVADOR DA COSTA
telecomunicações; 7 - Inscreve-se na competência das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal no quadro do exercício das respectivas funções, conforme os casos, a requisição das informações
Relator: GARCIA MARQUES
objecto; 14- Não se indica a prática de conduta passível de censura criminal através de subsunção aos tipos previstos nos artigos 319 e 333 do Código Penal; 15- A conduta