11 resultados nos descritores e sumários

  1. TRE

    46/21.5GBPSR.E2

    Relator: GOMES DE SOUSA

    alteração não substancial dos factos, o seu indeferimento vulnera os direitos de defesa do arguido. II. A alteração factológica, ainda que não substancial, não é irrelevante no âmbito dos direitos ... defesa do acusado, podendo relevar desde logo ao nível da ilicitude do facto e da culpa do arguido – e logo por isso na pena eventualmente a aplicar. III. Sendo nulo

  2. PGR-CC

    Parecer n.º 12/2022

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, não compreende a defesa de arguido em processo penal, sob acusação pública, na linha do que já concluiu este corpo consultivo ... sido constituído arguidos e contra eles deduzida acusação pública, nada justifica — antes, pelo contrário — transpor para o processo penal os benefícios e regalias instituídos para apoiar a defesa nas ações

  3. TRE

    519/18.7T9SSB-A.E1

    Relator: FÁTIMA BERNARDES

    188º do CPP. IV - Desta forma, não só ficará acautelado o eventual interesse do arguido de poder aceder a todos os dados de correio eletrónico e outras comunicações de natureza ... comunicações que foram selecionadas pelo JIC e incorporadas nos autos, possibilitando ao arguido organizar a sua defesa do modo que entender mais adequado e assegurando o pleno exercício do contraditório

  4. TRE

    397/11.4TATVR-A.E1

    Relator: ANA BACELAR

    recurso para o Tribunal da Relação não constitui o meio processualmente adequado para arguir a inobservância doo disposto no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo ... suscitada na 1.ª instância. III. As notificações levadas a cabo na pessoa do arguido – para explicar as razões para a falta de pagamento da multa em que foi condenado

  5. TRE

    23/23.1GCABT.E1

    Relator: ANA BACELAR

    Processo Civil – quando ocorre – acarreta mera irregularidade que fica sanada se não for arguida nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal ... possa considerar sanada, a apresentação da contestação em processo crime é a materialização da defesa. A omissão de diligência probatória necessária à boa decisão da causa – a apresentação da defesa