199/12.3GDSTB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Relação, na sequência do recurso interposto vem a concluir pela condenação, os direitos de defesa e o direito ao recurso impõem que os autos baixem à 1ª instância para
11 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA BARATA BRITO
Relação, na sequência do recurso interposto vem a concluir pela condenação, os direitos de defesa e o direito ao recurso impõem que os autos baixem à 1ª instância para
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, não compreende a defesa de arguido em processo penal, sob acusação pública, na linha do que já concluiu este corpo consultivo ... exclusão da defesa criminal pelo Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de julho, obedece a um imperativo dirimente. Na verdade, abonar o patrocínio judiciário a tais dirigentes, sem possuir
Relator: GOMES DE SOUSA
comunicação de alteração não substancial dos factos, o seu indeferimento vulnera os direitos de defesa do arguido. II. A alteração factológica, ainda que não substancial, não é irrelevante no âmbito ... direitos de defesa do acusado, podendo relevar desde logo ao nível da ilicitude do facto e da culpa do arguido – e logo por isso na pena eventualmente a aplicar
Relator: ANA BACELAR
possa considerar sanada, a apresentação da contestação em processo crime é a materialização da defesa. A omissão de diligência probatória necessária à boa decisão da causa – a apresentação da defesa
Relator: ANA BACELAR
disso for caso, providenciar por forma de pagamento – garantem a possibilidade de defesa efetiva em momento prévio ao da tomada de decisão de conversão de pena de multa em prisão
Relator: GOMES DE SOUSA
possíveis. IV. E daí decorre ter sido observado, na medida possível, o direito de defesa dos arguidos, o qual se mostra naturalmente limitado pela admissibilidade, relevância jurídica e necessidade
Relator: FÁTIMA BERNARDES
foram selecionadas pelo JIC e incorporadas nos autos, possibilitando ao arguido organizar a sua defesa do modo que entender mais adequado e assegurando o pleno exercício do contraditório, como
Relator: RENATO BARROSO
I. Quando no âmbito da apreciação do eventual incumprimento das condições da
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Tendencialmente, o perdão de penas reveste natureza excepcional e carácter genérico
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja