2310/24.2PAPTM-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo. 2 – Se os despachos de mero expediente afectarem
Relator: ISAÍAS PÁDUA
aquisição por expropriação (por utilidade pública) é uma aquisição originária. II – Por via dessa forma de aquisição expropriativa o beneficiário da expropriação adquire (na sua esfera jurídica) um direito (real ... expropriado, num momento que coincide com a consumação da expropriação. IV – Com tal forma de aquisição e em tal momento, extingue-se não só o direito real do anterior proprietário
Relator: VIEIRA E CUNHA
prova pericial, em processo civil, ao contrário do processo penal, encontra-se submetida ao regime da liberdade da apreciação da prova pelo tribunal (artºs 389º C.Civ. e 655º C.P.Civ ... semelhança das nulidades insanáveis do petitório (artº 193º C.P.Civ.) – são nulidades de tal forma graves que tornam imprestável, imperceptível a peça a que se reportam. III – O ordenamento processual apenas
Relator: VASQUES OSÓRIO
reconhecimento teve lugar» (Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 416). Esta modalidade de reconhecimento obedece aos seguintes passos: - Na ausência da pessoa que deve efectuar ... pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento. Trata-se pois, de uma forma de protecção da testemunha. Esta modalidade de reconhecimento obedece à sequência descrita para o reconhecimento
Relator: HELENA MELO
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No contrato de empreitada, sobre o dono da obra impende a
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, oneroso
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- Os direitos ao descanso (sono e repouso), ao silêncio e ao
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. O Per não pode afectar a existência e o montante dos
Relator: ANABELA TENREIRO
I- Na teoria da interpretação da declaração negocial, a ressalva da parte
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Uma parte comum do edifício pode ser fruída apenas por um
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
i. Denunciados os defeitos, o primeiro direito do dono da obra é
Relator: ARTUR DIAS
I - Não integra a competência do Ministério Público, nos termos dos artºs
Relator: JORGE ARCANJO
I – O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral que pressupõe
Relator: JORGE ARCANJO
I – Havendo transmissão do crédito na pendência da acção executiva, é admissível
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera
Relator: JAIME FERREIRA
I – Tendo havido um acordo entre os AA e o R., no