Parecer n.º 52/1998
Relator: LUCAS COELHO
65/77, de 26 de Agosto, aplicam-se as normas gerais deste diploma com as necessárias adaptações; 3. O direito de greve tem a natureza jurídica de direito colectivo de cada ... trabalhador; 4.O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º, nº 3, da Constituição