616/08.7TBPCV.C1
Relator: JORGE ARCANJO
titular do direito à entrega. V - São comerciais (art.102 § 3º C. Comercial) os juros de mora sobre a quantia referente à restituição do sinal em dobro, pela resolução
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Relator: JORGE ARCANJO
titular do direito à entrega. V - São comerciais (art.102 § 3º C. Comercial) os juros de mora sobre a quantia referente à restituição do sinal em dobro, pela resolução
Relator: PAULO AMARAL
haviam apresentado em audiência. II- A obrigação garantida por direito de retenção vence juros de mora a partir do momento da condenação, independentemente de a coisa, como é próprio desta
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I. Recai sobre o recorrido que impugna a decisão da matéria de
Relator: TELES PEREIRA
I – O direito de retenção (artigo 754º do CC), quando feito actuar
Relator: FRANCISCO MATOS
Com a transmissão do bem, mediante adjudicação, em execução e não se
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.Inclinamo-nos para a consideração oficiosa dos factos instrumentais ou concretizadores dos
Relator: JORGE ARCANJO
1- A falta de reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial
Relator: REGINA ROSA
I – A corrente jurisprudencial maioritária aponta no sentido de que a tradição
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Os incidentes de intervenção de terceiros são estruturados na base dos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Resulta do disposto no artigo 1074.º, n.º 1, do
Relator: CRISTINA NEVES
I. O legislador, na redacção que conferiu ao artº 266, nº2, al
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O juiz não está adstrito a pronunciar-se sobre detalhes factuais
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O artigo 92.º, n.º 1, alínea f) do
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: “I-O direito de retenção que assiste ao beneficiário de promessa
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O direito de retenção permite ao detentor da coisa, obrigado à
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – A subempreitada é um contrato derivado e dependente da empreitada, cujas
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – Não se verificando um inadimplemento definitivo do contrato-promessa, não pode
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
I – A invocação de que determinados factos – que os próprios Réus também
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não goza de direito de retenção nos termos do artigo 754