1238/22.5T8OLH.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Quando o recorrente pugna para que seja aditado um facto à matéria
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Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Quando o recorrente pugna para que seja aditado um facto à matéria
Relator: CARLA OLIVEIRA
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
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I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
- São os tribunais comuns, e não os tribunais administrativos, os materialmente competentes
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I - A relação jurídica entre autores e réus, enquanto titulares de direitos
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“I - O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10 veio alargar
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – Os contratos de aquisição de energia (CAE), previstos no artigo
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
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Relator: PINTO HESPANHOL
Senhor Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Excelência: I Em
Relator: JOÃO CHUMBINHO
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, casado, advogado, portador do cartão