4505/21.1T8LRA.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
procedimento cautelar não especificado tendente à defesa do direito de propriedade sobre um veículo automóvel cabe requerente o ónus de provar sumariamente a existência desse direito e o fundado receio
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Relator: VÍTOR AMARAL
procedimento cautelar não especificado tendente à defesa do direito de propriedade sobre um veículo automóvel cabe requerente o ónus de provar sumariamente a existência desse direito e o fundado receio
Relator: FRANCISCO XAVIER
obrigação de ceder passagem ou utilização do seu prédio para os fins ali especificados. III. O consentimento imposto pela lei ao dono do prédio constitui uma obrigação ex lege ... podendo, em face da urgência na realização das obras em causa, lançar mão do procedimento cautelar comum com essa finalidade
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
Relator: HENRIQUE ANTUNES
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
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Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
No ordenamento jurídico português a prevalência é a da usucapião sobre o
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Relator: PAULO REIS
I - Havendo alteração artificial ao curso normal das águas, resultante de intervenção
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A “indispensabilidade” de fazer levantar andaime, colocar objetos ou passar materiais
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
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Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Gozando de presunção resultante do registo, provado que adquiriram, pelo menos, parte
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - O ónus a cargo do recorrente imposto pelo art. 640º do
Relator: PAULO REIS
I- O caso julgado abrange, não apenas a parte dispositiva do julgado
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O artigo 1305.º do Código Civil coloca ao lado dos
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A propriedade do prédio rústico sito em Alfange, concelho de
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Os embargos de terceiro devem fundar-se numa posse anterior à
Relator: CARLOS QUERIDO
I. Para os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º