Parecer n.º 39/2011
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Expropriações pressupõe a determinação prévia da existência de uma verdadeira lacuna. Pelo contrário se o legislador quis, de facto, adotar, por omissão, uma solução diferente da que resulta do regime
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Relator: ALEXANDRA LEITÃO
Expropriações pressupõe a determinação prévia da existência de uma verdadeira lacuna. Pelo contrário se o legislador quis, de facto, adotar, por omissão, uma solução diferente da que resulta do regime
Relator: EDUARDO TENAZINHA
posse, sendo um poder de facto, faz presumir o direito ("possessionem enim rem facti, non iuris esse"), se não houver a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ... alegada, razão porque entre a posse o direito de propriedade não há verdadeiramente conflito. II – Após a publicação do Dec.-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, a competência para
Relator: PEDRO MAURÍCIO
matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não ... engloba os juízos de valor ou conclusivos. V - Os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
direito de propriedade e de indemnização por violação do mesmo não configuram uma verdadeira cumulação, já que constituem questões diferentes atinentes à mesma relação jurídica substancial, sendo este último ... pedido, também não a têm para o pedido de indemnização, decorrendo ambos do mesmo facto
Relator: EVA ALMEIDA
I - Juridicamente e no tocante a águas podem configurar-se as seguintes
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Na permuta de um terreno por fracções autónomas de edifício a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na convivência social em núcleos populacionais densos, impõem-se algumas restrições
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Não se alegando, nem se verificando, qualquer dos pressupostos estabelecidos no
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Os artigos matriciais esgotam, em princípio, os seus efeitos na relação
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Na actio confessoria, - i.e., na acção em que o autor pretende
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Numa ação em que os autores pretendem fazer valer o seu
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: ELISABETE VALENTE
I- É o pedido formulado na petição inicial que define qual o
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a
Relator: HELENA MELO
1. O direito de servidão não está contido dentro do pedido de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Se não for possível determinar o valor da sucumbência da parte
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Face a uma moderna concepção do direito de propriedade, que rejeita
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O tribunal comum é competente em razão da matéria para apreciar