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Relator: CURA MARIANO
também para a operação de junção a uma fracção de parte de outra fracção contígua àquela não se justifica a participação de todos os condóminos, bastando a dos proprietários
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Relator: CURA MARIANO
também para a operação de junção a uma fracção de parte de outra fracção contígua àquela não se justifica a participação de todos os condóminos, bastando a dos proprietários
Relator: GARCIA CALEJO
alude o mencionado 1346º deve entender-se quaisquer vizinhos e não apenas ao vizinho contíguo. Caso contrário, cairíamos num literalismo excessivo. Literalmente, aliás, vizinho tanto é o prédio contíguo como ... ratio do preceito leva a estendê-lo mesmo aos proprietários não contíguos. V - O DL 251/87 de 24/6 que estabeleceu 10db para que edifícios destinados ao comércio possam funcionar (condição
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pública correspondente a “Margem”, e, nem ainda, em zona de “Praia”, e, nem zona “contígua a leitos dominiais”, considerando-se a noção de “Margem”, cfr. definição legal (artº 11º ... 54/2005) “a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas”, cuja largura é de 50 metros para águas marítimas, a partir da linha limite
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
risco de desmoronamento de um talude de um prédio, na confrontação com prédio contíguo que se encontra num nível de cerca de 4 metros abaixo, passível notoriamente de lesar pessoas
Relator: FRANCISCO XAVIER
ditas estruturas. VI. Assim, assiste-lhe o direito a exigir dos proprietários do prédio contíguo o acesso ao quintal da propriedade destes para colocação dos materiais, ferramentas e andaimes necessários
Relator: CRISTINA NEVES
fumos, cheiros nauseabundos, detritos e fuligens provindas de sete chaminés edificadas em prédio contíguo ao dos AA., que sujam a piscina existente neste prédio e o mobiliário exterior
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
pleno do direito de propriedade sobre um prédio, a realização de obras num prédio contíguo que ocupou em mais 80 cm a largura de um muro pré-existente, diminuindo nessa
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
domínio público as praias, constituídas pelas margens que apresentem uma tal natureza que, sendo contíguas ou sobranceiras às águas do mar, têm uma extensão mínima de 50 metros de largura
Relator: NUNO CAMEIRA
pedirem a con-denação dos réus a abster-se de prosseguir obras na casa contígua com o fun-damento de que atingem a parede nascente do seu prédio. 2 - Havendo
Relator: SALVADOR DA COSTA
águas vivas equinociais, e a respectiva margem e integrada pela faixa de terreno contígua a linha que limita aquele leito com a largura de 50 metros (artigo