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Relator: COELHO DE MATOS
proferir uma decisão que cabe nos limites do pedido. 3. Existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma
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Relator: COELHO DE MATOS
proferir uma decisão que cabe nos limites do pedido. 3. Existe propriedade comum ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No que respeita à indicação dos concretos meios probatórios, constantes do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Em face do regime geral do direito de propriedade sobre imóveis
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I. A posse, em termos de direito de propriedade, de cada uma
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O artigo 1347.º do Código Civil constitui uma restrição sobre
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A Lei n.º 54/2005, de 15-11, que estabelece a
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O instituto da acessão da posse visa facultar a soma de
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A mera declaração, numa escritura pública de compra e venda de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. A “Acessão” é uma forma de aquisição originária, ex novo, do
Relator: JOSÉ AMARAL
I. O dever de apresentar, no recurso, conclusões sintéticas, conforme previstas no
Relator: ALBERTO RUÇO
I- Para efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sumário (da relatora): I – Tendo os réus obtido registo da sua aquisição
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- O principio da adequação formal, consagrado no art. 547.º CPC
Relator: ISABEL BELÉM
estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes ... referido em 1), passando a ser um prédio autónomo e distinto, cessando assim a compropriedade que pudessem deter na parte sobrante do prédio originário, condenando os Demandados a tal reconhecer
Relator: ISABEL BELÉM
estado de direito pelo funcionamento das regras da usucapião. Tal significa que na compropriedade, a unidade predial pode parcelar-se por usucapião desde que os comproprietários passem a utilizar partes ... factos provados, passando a ser um prédio autónomo e distinto, cessando assim a compropriedade que pudessem deter na parte sobrante do prédio originário; 3)CONDENO os Demandados no reconhecimento
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
estabelece uma presunção legal de não compropriedade, que compete a demandada ilidir (n.º2 do art.º 350 C.C) para se concluir que aquele não é propriedade exclusiva dos demandantes