83-0035
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - O Tribunal Constitucional e competente para conhecer da constitucionalidade material das
Relator: HELENA BOLIEIRO
processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios – implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ... são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia. II – O processo de contra-ordenação está sujeito ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - A jurisprudência do TEDH entende a expressão “acusação em matéria penal
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I - A categoria da inexistência, referida aos actos processuais penais, não se
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
I - A decisão proferida em processo contraordenacional, não impondo o mesmo grau
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No sentido de diligenciar-se uma investigação eficaz da criminalidade referida na
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Apesar de o ilícito de mera ordenação social abranger um conjunto
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Decretada a incompetência absoluta do Tribunal depois de findos os articulados
Relator: PAULA DO PAÇO
I-O Tribunal do Trabalho e as atuais secções de trabalho são
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: JORGE SIMÕES RAPOSO
I. – Após a alteração ao art. 495º nº 2 do Código de