Parecer n.º 45/1997
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - Os serviços da administração prisional, especialmente do corpo do guarda prisional
Relator: LUCAS COELHO
1. O direito de greve reconhecido como direito fundamental pelo artigo 57º
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
pelas empresas ou estabelecimentos de que são trabalhadores e a que prestem os serviços mencionados na conclusão antecedente; 3 - O exercício do direito de greve garantido no artigo ... pela consideração das necessidades que se destinam a satisfazer e relevando da prestação de direitos fundamentais como a vida e a saúde, os serviços de saúde, médicos e hospitalares constituem
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
trabalho suplementar prestado durante período de greve, por trabalhadores obrigados à prestação de serviços mínimos ou de segurança/manutenção, pode reconduzir-se à prática de ato lesivo do direito ... pedir assenta na alegação de compressão intolerável dos direitos fundamentais à greve e à retribuição, mediante imposição de prestação efetiva de trabalho em contexto de greve sem o correspondente pagamento
Relator: HENRIQUES GASPAR
locais de trabalho), respeita os requisitos referidos na conclusão anterior; 7ª - Porém, o modo como é descrito o desenvolvimento da greve (interrupção e retoma do trabalho pelos médicos, sempre ... para os utentes, é ilegal; 9ª - O direito de greve, enquanto direito fundamental, sofre os limites resultantes da necessária conciliação com outros direitos constitucionalmente protegidos, com afloração no artigo 57º
Relator: LOURENÇO MARTINS
amplitude dos serviços mínimos, em despacho fundamentado, não devendo fazê-lo sem audição das associações sindicais ou comissões de greve, ainda quando haja trabalhadores disponíveis não aderentes à greve ... greve os trabalhadores aderentes, designar os trabalhadores em greve necessários ao cumprimento da obrigação de prestação dos serviços mínimos, na hipótese de não haver trabalhadores voluntariamente disponíveis
Relator: JOSÉ FETEIRA
i. - Atribuindo a arguida aos trabalhadores ao seu serviço, mediante Ordem de
Relator: João Conde Correia dos Santos
Em face do exposto, tendo em consideração as questões que foram colocadas
Relator: JOÃO NUNES
i. Tendo sido apreciados no âmbito de um processo crime os factos
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – O direito de greve é reconhecido como direito fundamental no
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O direito à greve é irrenunciável, tem assento constitucional, e é