95-0152
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
dignidade da pessoa humana e estruturado nos principios da culpa, da necessidade, da subsidiariedade e maxima restrição das penas, bem como da proporcionalidade, não permite que se mantenha uma norma
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Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
dignidade da pessoa humana e estruturado nos principios da culpa, da necessidade, da subsidiariedade e maxima restrição das penas, bem como da proporcionalidade, não permite que se mantenha uma norma
Relator: VITAL MOREIRA
I - Os acordãos do Tribunal Constitucional produzidos em sede de fiscalização preventiva
Relator: MESSIAS BENTO
realização desta sem a sua presença não viola o direito de defesa, nem o principio do contraditorio, mas sim a regra da imediação da prova, pressuposto da obtenção da verdade ... regra da presença do arguido na audiencia devem reger-se por um principio de necessidade, proporcionalidade e adequação, de modo a não se limitar, desnecessaria ou desproporcionalmente, o direito-dever
Relator: COSTA AROSO
Constituição, presumindo que o legislador a respeitou. II - Ao menos em linha de principio, não ha imperativos constitucionais absolutos de criminalização, descriminalização ou despenalização, mas tão so uma ordem ... Constituição são reflexos do principio da dignidade humana. V - O principio da igualdade dos conjuges a manutenção dos filhos refere-se ao direito a alimentos dos filhos em relação