94-0448
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Tendo em atenção o disposto no n. 1 do artigo 75
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Relator: RIBEIRO MENDES
I - Tendo em atenção o disposto no n. 1 do artigo 75
Relator: MESSIAS BENTO
I - A revogação das normas objecto de apreciação não impede que se
Relator: MESSIAS BENTO
poder recorrer para o Tribunal Constitucional. II - O processo penal de um Estado de Direito deve ter por objecto no fundamental assegurar ao Estado a realização do seu "ius puniendi
Relator: NUNES DE ALMEIDA
objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da inconstitucionalidade da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 43/91 enquanto interpretada ... certa) a sua não aplicação no caso concreto. II - Exclui-se, assim, do objecto do recurso a questão da inconstitucionalidade da mesma norma, quando interpretada no sentido de não proibir
Relator: VITAL MOREIRA
I - Os acordãos do Tribunal Constitucional produzidos em sede de fiscalização preventiva
Relator: BRAVO SERRA
I - O recurso previsto no artigo 763 do Codigo de Processo Civil