Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo em atenção o disposto no n. 1 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, o objecto do recurso fixa-se no requerimento de interposição do mesmo, não podendo ser ampliado nas alegações. II - Deve conhecer-se do objecto do recurso, pois a norma constante da alinea a), do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 437/95 de 16 de Agosto que permite a extradição por crimes puniveis no Estado requerente com a pena de morte, havendo garantia da sua substituição, norma cuja inconstitucionalidade se suscita nos presentes autos, foi aplicada implicitamente pela decisão recorrida; este Tribunal decidiu ja em anteriores situações identicas, que sendo o crime punivel, abstractamente, com pena de morte, o julgamento do pedido de extradição não pode deixar de convocar aquele preceito, sendo a promessa por parte do Estado requerente de que essa pena sera aplicada a garantia a que aluda a norma questionda. III - Remete integralmente para a fundamentação constante do Acordão n. 417/95.
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