566/16.3CHV.G1
Relator: JORGE BISPO
caso concreto, a publicação feita pela arguida, na respetiva página pessoal do facebook, de uma fotografia sua, tirada à frente do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado “Boutique
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Relator: JORGE BISPO
caso concreto, a publicação feita pela arguida, na respetiva página pessoal do facebook, de uma fotografia sua, tirada à frente do estabelecimento comercial de pronto a vestir denominado “Boutique
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
perfez dois anos de divórcio com o assistente, partilhou uma publicação na rede social Facebook com os seguintes dizeres: “A festejar a liberdade!!.. Livrei-me de um invecil!!... Segundo ... adjectivo “imbecil”, da autoria da arguida, escrito naquele post da sua página do Facebook, “visando” a pessoa do assistente, não consubstancia a conduta mais correcta ou o comportamento mais civilizado
Relator: ANABELA ROCHA
pilar dos Estados Democráticos, esta não é absoluta 2 - As publicações na rede social Facebook, acessíveis a um número indeterminado de pessoas, utilizando termos como "besta", "sacana", "bárbaro" e "terrorista
Relator: ANA BACELAR
Sendo possível identificar o utilizador da conta de Instagram, através de consulta junto do Facebook. II – Não assumindo o arguido a prática dos factos que lhe são imputados nos autos ... não tendo obtido qualquer resultado a consulta feita ao Facebook, da conjugação dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal de 1.ª Instância não conseguimos atingir a certeza considerada indispensável
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade da Relatora) I - Não obstante a ortografia, a sintaxe
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O chamado princípio da indivisibilidade da queixa, previsto no Artº 115º