00279/07.7BEMDL
Relator: Luís Migueis Garcia
instituição pública de saúde, cabe, antes de ulteriores trâmites, aassegurar a permanência do corpo em local apropriado. II) – Da inobservância desse dever de cuidado pode advir responsabilidade
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Relator: Luís Migueis Garcia
instituição pública de saúde, cabe, antes de ulteriores trâmites, aassegurar a permanência do corpo em local apropriado. II) – Da inobservância desse dever de cuidado pode advir responsabilidade
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
jurídico aqui tutelado. Em causa está a violação de um dever objetivo de cuidado imposto ao agente, a inobservância do dever de cautela a que, segundo as circunstâncias, está ... proteção da norma lesada. IV - No caso de atuação médica, o dever objetivo de cuidado existe, inevitavelmente, pois a aceitação de um doente cria para o médico o dever jurídico
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A ordem jurídica, ao impor o dever objectivo de cuidado, está
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – Se é certo que o juízo técnico ou científico inerente à
Relator: EDGAR VALENTE
A gravidade (objectiva e subjectiva) de uma situação de privação de liberdade