206/19.9BECTB-A
Relator: VITAL LOPES
prevalência do interesse preponderante. III - Não é de ordenar o levantamento do dever de confidencialidade ou autorizar a quebra do dever de sigilo fiscal a que está adstrito funcionário
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Relator: VITAL LOPES
prevalência do interesse preponderante. III - Não é de ordenar o levantamento do dever de confidencialidade ou autorizar a quebra do dever de sigilo fiscal a que está adstrito funcionário
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
B/2007, de 28 de dezembro, a previsão de um dever de confidencialidade em torno do procedimento administrativo de avaliação do desempenho dos trabalhadores, que se tem de subordinar ao disposto
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
aludidos critérios e direitos. VI-No domínio fiscal encontra-se regulamentado o dever de confidencialidade e o sigilo fiscal, e sua comunicação às Autoridades Judiciárias (artigo 64.º, nº3
Relator: ANTERO VEIGA
elementos relativos a segredo profissional (artigo 352.º do CPI) ou elementos sujeitos a confidencialidade (artigo 164.º do CPC), fica sujeito a ao dever de sigilo