TCASsó sumário
747/11.6BELRS
Relator: ISABEL FERNANDES
dívida exequenda e acrescido. II - À Administração Fiscal incumbe o ónus de provar que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar
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Relator: ISABEL FERNANDES
dívida exequenda e acrescido. II - À Administração Fiscal incumbe o ónus de provar que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar
Relator: ISABEL FERNANDES
seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante ... acrescido. III - Nesta sede, à A.T. incumbe o ónus da prova de que se verificam os factos que integram o fundamento, previsto na lei, para que possa chamar à execução