1157/16.4TBSTR.E1
Relator: SILVA RATO
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes. (Sumário do Relator
25 resultados
Relator: SILVA RATO
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes. (Sumário do Relator
Relator: CATARINA GONÇALVES
suspensão das acções para cobrança de dívidas durante o decurso das negociações em processo especial de revitalização – determinada pelo art. 17º-E, nº 1, do CIRE – apenas se reporta
Relator: CATARINA GONÇALVES
prazos de vencimento das obrigações – previstas em plano de recuperação aprovado e homologado em processo especial de revitalização referente à subscritora de uma livrança não aproveitam aos respectivos avalistas
Relator: ARTUR DIAS
I – Mantém-se, nos termos do artº 110º, nº 2, al. a
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A aplicação de uma presunção legal é uma questão de direito
Relator: HELENA MELO
1. . O prazo de prescrição do Fundo de Garantia Automóvel sub-rogado
Relator: FRANCISCO MATOS
I – O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas permite aos devedores
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
O devedor/insolvente tem legitimidade para impugnar a resolução em benefício da massa
Relator: FERREIRA LOPES
Nos termos do art. 611º do Cód. Civil impende sobre o devedor
Relator: JAIME PESTANA
O facto de o recorrido, sendo uma instituição bancária e por isso
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Verifica-se a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 703.º do CPC
Relator: FREITAS NETO
1. Enquanto se encontrar pendente inquérito penal para averiguação da inerente responsabilidade
Relator: TELES PEREIRA
I – A dispensa de interpelação do devedor prevista no artigo 805º, nº
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A lei admite que o credor se substitua (sub-rogue) ao
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O vício da nulidade substancial da sentença, por contradição intrínseca só
Relator: JORGE ARCANJO
1.- Na acção de impugnação pauliana, incumbe ao credor a prova do
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- Ocorrendo cessão de créditos na pendência da execução, a notificação ao
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o
Relator: TELES PEREIRA
I – Face a um pedido de declaração de insolvência instruído com a
Relator: ROSA TCHING
1º- A exclusão prevista no art. 239º, nº3, al. b) i) do