364/12.3JALRA.C2
Relator: JORGE FRANÇA
lasciva dos órgãos sexuais. V – No caso dos autos, nada disso ocorreu, porquanto as ofendidas, participantes involuntárias em gravações clandestinas realizadas pelo arguido, mantiveram as poses de recato normal
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Relator: JORGE FRANÇA
lasciva dos órgãos sexuais. V – No caso dos autos, nada disso ocorreu, porquanto as ofendidas, participantes involuntárias em gravações clandestinas realizadas pelo arguido, mantiveram as poses de recato normal
Relator: JOÃO AMARO
circunstâncias em que foi proferida, não atingiu a intimidade ou a privacidade da ofendida de um modo tal que justifique uma tutela penal
Relator: VASQUES OSÓRIO
acontece nos autos, a filmagem ilícita é efectuada, não para devassar a intimidade da ofendida, mas para lhe extorquir dinheiro, e só porque esta não fez o pagamento pretendido, frustrando
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
como vítima e desvalorizou o impacto negativo dos actos que praticou em relação à ofendida
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Sendo elemento típico do crime de devassa da vida privada, do
Relator: EDGAR VALENTE
É ajustada a quantia de €15.000,00 atribuída a título de danos
Relator: MARTINHO CARDOSO
1. Conquanto a lei adjectiva penal tenha eleito como requisito da sentença