Parecer n.º 6/1987
Relator: FERREIRA RAMOS
adjuntos dos conservadores ou notarios tem a qualidade de agentes administrativos e, como tal, cabem no ambito pessoal de aplicação definido no artigo 1 do Decreto-Lei n 519-M/79 ... obsta a que os adjuntos possam ser destacados, por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, para serviços cujas necessidades o justifiquem (artigos 38, n 1, do Decreto