02047/15.3BEPRT
Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
beneficiários, natureza e finalidade, deve ser qualificado como despesa não documentada. II - Compete ao contribuinte o ónus de comprovar que o diferimento de proveitos ocorreu por motivo que não
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Relator: GRAÇA MARIA VALGA MARTINS
beneficiários, natureza e finalidade, deve ser qualificado como despesa não documentada. II - Compete ao contribuinte o ónus de comprovar que o diferimento de proveitos ocorreu por motivo que não
Relator: JOSÉ CORREIA
geral definidor face ao qual se considerarão como custos ou perdas aqueles que devidamente comprovados, sejam indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto e para ... constituem encargos dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados (existem quando não se encontram apoiados em documentos externos, em termos de possibilitar conhecer fácil
Relator: VITAL LOPES
incluindo nas despesas não documentadas os encargos não devidamente documentados, reservando-se a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas
Relator: VITAL LOPES
incluindo nas despesas não documentadas os encargos não devidamente documentados, reservando-se a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
despesas não documentadas são passíveis de tributação autónoma, reservando-se a qualificação de não documentadas para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental, sendo que estas, para além