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  1. TRE

    22903/21.9T8LSB-A.E1

    Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    autos, perante a manifesta improcedência das “ excepções” invocadas e, por consequência, a irrelevância dos factos alegados para as sustentar, são determinantes da desnecessidade de processo prosseguir para julgamento. (Sumário elaborado

  2. JPsó sumário

    644/2005-JP

    Relator: CRISTINA MORA MORAES

    devedor não seria ele, mas o condomínio e, por impugnação, contrariando a versão dos factos alegados pela Demandante. Procedeu-se à Audiência de Julgamento, com a observância do formalismo legal ... exaustor. O Demandado, por sua vez, alega, a existir a dívida, não seria ele o devedor, mas sim o condomínio. Face ao alegado, quer pela Demandante, quer pelo Demandado