22903/21.9T8LSB-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
autos, perante a manifesta improcedência das “ excepções” invocadas e, por consequência, a irrelevância dos factos alegados para as sustentar, são determinantes da desnecessidade de processo prosseguir para julgamento. (Sumário elaborado